Tribunal Central Administrativo Norte

00223/13.2BEMDL

Data
2017-02-10
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa. 2. A questão de saber se os réus militares da G.N.R. podem ser ou não responsabilizados a qualquer título de culpa ou apenas por culpa grave ou dolo e se existem ou não suficientes factos para integrarem o conceito de culpa grave ou de dolo é uma questão de mérito; não tendo sido invocados – por não se verificarem - actos que permitam concluir pela culpa grave ou dolo dos militares da GNR e se, feito o devido enquadramento jurídico, a acção claudica, por uma questão de mérito, a falta também de um pressuposto de procedência. 3. Não tendo sido invocados (mas podendo ser) alguns factos mas não todos os necessários para concluir pelo dolo ou culpar dos militares da G.N.R., verifica-se uma situação em que o autor deve ser convidado a corrigir o articulado inicial, face ao disposto no artigo 87º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 508º, n.º1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. 4. A questão de legitimidade, é questão que não se confunde com a da falta o inteligibilidade da petição inicial e que pressupõe esta estar resolvida, pois se prende, não com o objecto do processo, como é a causa de pedir, mas antes com os sujeitos da relação processual controvertida. 5. A questão da legitimidade, questão adjectiva, não se confunde com a existência dos pressupostos de procedência da acção relativamente a qualquer dos sujeitos demandados e, para a resolver basta determinar se estão ou não em juízo as partes no conflito que se pretende dirimir, tal como é configurado pelo autor – artigo 26º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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