Tribunal Central Administrativo Norte
00223/12.0BEVIS
- Data
- 2013-04-05
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. O legislador do CPTA pretendeu uma tutela cautelar expedita e eficiente, que abordasse de uma forma perfunctória o bom direito invocado e se bastasse com prova sumária dos factos integradores do periculum in mora, e muito menos se ocupasse a tratar de forma aprofundada de questões que dizem directamente respeito ao processo principal e no cautelar têm, apenas, um efeito reflexo, tais como as questões de «legitimidade passiva» e de «caducidade do direito de acção». II. Uma vez suscitadas pelas partes, ao juiz cautelar, este tipo de questões potencialmente obstativas do conhecimento do mérito da acção principal, ele apenas deverá emitir, sobre as mesmas, o juízo perfunctório que é próprio da tutela cautelar, acerca da sua «não manifesta ocorrência», no caso das providências conservatórias, ou da sua «provável improcedência», no tocante às antecipatórias, e aqui porque este juízo se mostra pressuposto na probabilidade substantiva exigida pelo bom direito da alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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