Tribunal Central Administrativo Norte
00222/08.6BEVIS-A
- Data
- 2009-03-12
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de uma acção a situação de facto se altere de tal modo que a sentença que vier a ser proferida, sendo favorável ao autor [requerente cautelar], perca toda a sua eficácia ou parte dela; II. O critério para aferir do periculum in mora consiste na possibilidade e no grau de dificuldade em reintegrar a situação que existiria caso a conduta ilegal não tivesse tido lugar, devendo o juiz cautelar ponderar o preenchimento ou não desse requisito em função da utilidade da sentença a proferir, e não decidir com base em critérios abstractos; III. Apenas se verificará facto consumado quando se consolide, entretanto, situação factual impossível de reintegrar de acordo com a legalidade, surgindo a futura sentença de provimento da acção principal como absolutamente inútil; IV. Caso essa reintegração não se mostre impossível, mas apenas difícil de efectuar, nomeadamente porque a compensação surge como insuficiente para repor a esfera jurídica do lesado, estaremos perante prejuízos de difícil reparação; V. O fundado receio de que a demora do processo principal cause uma situação de facto consumado, ou prejuízos difíceis de reparar, deve ser devidamente apoiado em factos concretos que permitam concluir, com objectividade, pela actualidade e seriedade da ameaça, pela relevância dos efeitos da sua concretização, e pela necessidade e adequação da pretensão cautelar para arredar aquela e evitar estes.* * Sumário elaborado pelo Relator
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