Tribunal Central Administrativo Norte

00222/03 - Mirandela

Data
2016-05-25
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - O justo impedimento só se verifica quando o evento que o pode justificar não é imputável à parte ou seu representante e seja impeditivo da prática atempada do acto – cfr. artigos 145.º/4 e 146.º do Código de Processo Civil. II - Só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, n.º1, do Código de Processo Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. III - A existência de um evento obstativo à prática atempada do acto tem de ser provada por quem a invoca, nos termos legalmente exigidos –cfr. artigos 341.º e 342.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.