Tribunal Central Administrativo Norte
00222/03 - Mirandela
- Data
- 2016-05-25
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I - O justo impedimento só se verifica quando o evento que o pode justificar não é imputável à parte ou seu representante e seja impeditivo da prática atempada do acto – cfr. artigos 145.º/4 e 146.º do Código de Processo Civil. II - Só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artigo 146.º, n.º1, do Código de Processo Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. III - A existência de um evento obstativo à prática atempada do acto tem de ser provada por quem a invoca, nos termos legalmente exigidos –cfr. artigos 341.º e 342.º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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