Tribunal Central Administrativo Norte

00221/04.07BEPNF

Data
2004-10-21
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. Na providência cautelar de suspensão de eficácia a causa de pedir é formada pelos requisitos enunciados no art. 120º do CPTA. II. A decisão que nega a pretensão de suspensão dos efeitos do acto contenciosamente impugnado ou a impugnar, apreciando o mérito ou o fundo da acção cautelar, tem por fundamento a não verificação dos requisitos de que alei faz depender aquela pretensão. III. Daí que, após decisão judicial que negou ao requerente pretensão suspensiva da eficácia do acto que determinou a posse administrativa do anexo para efeitos de demolição proferida no âmbito da LPTA, não pode o requerente vir deduzir nova providência cautelar suspensiva no domínio do actual CPTA porquanto ocorre caso julgado material.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.