Tribunal Central Administrativo Norte
00221/04.07BEPNF
- Data
- 2004-10-21
- Relator
- Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
- Meio processual
- Procedimento cautelar de suspensão de eficácia (CPTA)
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Na providência cautelar de suspensão de eficácia a causa de pedir é formada pelos requisitos enunciados no art. 120º do CPTA. II. A decisão que nega a pretensão de suspensão dos efeitos do acto contenciosamente impugnado ou a impugnar, apreciando o mérito ou o fundo da acção cautelar, tem por fundamento a não verificação dos requisitos de que alei faz depender aquela pretensão. III. Daí que, após decisão judicial que negou ao requerente pretensão suspensiva da eficácia do acto que determinou a posse administrativa do anexo para efeitos de demolição proferida no âmbito da LPTA, não pode o requerente vir deduzir nova providência cautelar suspensiva no domínio do actual CPTA porquanto ocorre caso julgado material.
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