Tribunal Central Administrativo Norte
00219/06.0BEMDL
- Data
- 2017-06-09
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I — Vertia o Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, — que estabelecia regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura de remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas —, pelo seu artigo 7º, sob a epígrafe “opção de remuneração” que “em todos os casos em que o funcionário passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem”. II — Para tanto, não pode o estatuto remuneratório devido na origem reportar-se ele próprio a um lugar ou funções de natureza transitória, mas antes reportar-se ao lugar ou cargo em que o funcionário ou agente está provido. III — A opção de remuneração que essa lei permite era aplicável apenas aos funcionários e agentes da Administração Pública, como resulta do artigo 1º do referido Decreto-Lei nº 353-A/89, pelo que a opção de remuneração apenas pode ser utilizada pelos funcionários que tenham um vínculo com a Administração Pública e relativamente a essa qualidade, e tão-só pelo estatuto remuneratório devido na origem.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.