Tribunal Central Administrativo Norte

00219/05.8BEPRT

Data
2020-01-31
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Outros despachos
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. II- Na situação recursiva, o que se constata é que, não obstante o discurso fundamentador não tenha deixado de abordar a temática em torno da eventual inaplicabilidade do critério plasmado no nº. 7 do artigo 6º do RCP à situação particular da Recorrente, aqui aferida nas vertentes da (i) complexidade da causa e da (ii) conduta das partes, sempre não cuidou de incidir sobre a problemática da inconstitucionalidade invocada pela Recorrente nos termos e com alcance supra explicitados. III- Nos termos do disposto nº. 1 e 2 do artigo 617º do N.C.P.C., sempre que for arguida qualquer nulidade de sentença em recurso dela interposto, é licito ao juiz supri-la. IV- Não se divisando nenhuma inconstitucionalidade na aplicação do critério previsto no 7º do artigo 6º do RCP nos moldes em que foi efetivada no caso concreto, resulta evidente que improcede esta concreta questão colocada no recurso a título principal, o que tem como efeito a convalidação da nulidade em análise e, consequentemente, a confirmação do acórdão recorrido.* * Sumário elaborado pelo relator

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