Tribunal Central Administrativo Norte

00219/05.8BEPRT

Data
2019-09-27
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recuso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». II- Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente ação de valor superior a 275.000,00€, atento o manifesto grau de complexidade do processado e a conduta processual, embora positiva, dos litigantes, não se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento. III- Justifica-se, todavia, sob pena de violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, subjacentes ao mecanismo previsto no artigo 6°, n.° 7, do RCP, na redação conferida pela Lei n.° 7/2012, dispensar uma parte significativa, que não nos fixados 20 %, mas em 50%, que ora se fixa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça.* * Sumário elaborado pelo relator

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