Tribunal Central Administrativo Norte
00219/02 - BRAGA
- Data
- 2006-07-06
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. A decisão proferida em processo de impugnação que indefere o pedido de produção de prova testemunhal por a considerar legalmente inadmissível em face do disposto no art. 394º nºs 1 e 2 do Cód.Civil, adquire, uma vez transitada em julgado, carácter definitivo e imutável nesse processo, isto é, força obrigatória dentro do processo, constituindo caso julgado formal em harmonia com o preceituado no artigo 672º do CPC. 2. Por força do disposto no art. 32º do CPT, enquanto não houver decisão judicial a declarar nulo um negócio jurídico por virtude da respectiva simulação, ele continua a produzir os correspondentes efeitos jurídico-tributários, os quais só cessam no caso de o negócio ser anulado judicialmente pelo Tribunal competente, que não é o Tribunal Tributário, mas o Tribunal comum. 3. Razão por que se torna imprescindível, para a obter a anulação, em impugnação judicial, da liquidação do imposto que com base nesse negócio jurídico haja sido efectuada, apresentar prova documental da existência de decisão judicial que declare a nulidade desse negócio. 4. Fundamentar um acto consiste em indicar quais as razões, de facto e de direito, que determinaram a prática de um acto e os motivo por que se decidiu num sentido e não noutro, por forma permitir ao administrado optar conscientemente entre a aceitação do acto e a sua impugnação, e habilitar os tribunais a apreciar a sua legalidade, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação caso o administrado opte pela sua impugnação.
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