Tribunal Central Administrativo Norte

00218/17.7BEBRG

Data
2025-06-26
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – As dívidas à segurança social prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam e este prazo é interrompido, com efeito duradouro, com a citação. II - Constitui pressuposto da reversão que a sociedade executada principal não tenha, quando a reversão ocorre, bens suficientes para, através deles, se obter o pagamento da dívida exequenda. III - A fundada insuficiência de bens da devedora originária pode basear-se no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha, competindo à AT proceder às averiguações necessárias e possíveis.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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