Tribunal Central Administrativo Norte
00217/22.7BECBR
- Data
- 2023-02-10
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. 2. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica. 3. Constando do caderno de encargos cláusula a determinar que a proposta deve ser constituída por documento contendo o prazo de validade da proposta não é motivo de exclusão a apresentação desse documento indicando o prazo de validade supletivo, constante da lei, inferior ao prazo fixado no caderno de encargos. 4. A apresentação do documento contendo o prazo de validade da proposta é uma exigência distinta da indicação de um determinado prazo de validade da proposta. 5. A ser causa de exclusão, a indicação de um determinado prazo de validade da proposta, inferior ao indicado no caderno de encargos, deveria estar expressamente prevista como tal, designadamente no artigo do caderno de encargos onde se estabelece o prazo para a obrigação de manutenção da proposta.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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