Tribunal Central Administrativo Norte
00216/05.3BEMDL
- Data
- 2011-05-27
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
- PENSÃO DE INVALIDEZ
- MILITAR
- COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA CONHECER DO PEDIDO
- CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
- CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS PROFISSIONAIS
- ARTIGO 56º, N.º2, E ARTIGO 56º, DO DECRETO-LEI N.º 503/99
- ARTIGOS 38° E 127° A 131° DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, APROVADO PELO DEC-LEI N.º 498/72, DE 9/12
Sumário
1. Nos termos do disposto no artigo 56º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, é competente para apreciar o pedido de atribuição de uma pensão de invalidez, formulado por militar, a Caixa Geral de Aposentações e não o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, independentemente da data do diagnóstico final da doença determinante da invalidez. 2. À mesma solução, da competência da Caixa Geral de Aposentações para este efeito, se chega por força do disposto no artigo disposto no n.º1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro. 3. Esta é a solução que melhor se compagina com a letra da lei e melhor se coaduna com a necessidade de dar um tratamento diferenciado, em relação aos demais, a esta categoria especial de funcionários públicos, os militares, e a situações que ocorreram, na maioria dos casos, em condições especiais e específicas de um quadro de guerra, não se alterando o quadro legal em que aqui se define o direito a receber uma pensão.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.