Tribunal Central Administrativo Norte

00213/13.5BEBRG

Data
2013-06-28
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga
Descritores

Sumário

I. A acção de perda de mandato, instaurada com base no art.º 3.º da Lei 4/83, de 2 de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei 25/95, de 18 de Agosto) só poderá proceder se estiverem reunidos os seguintes três requisitos cumulativos : -- notificação pelo Tribunal Constitucional do titular do cargo para apresentar, no prazo de 30 dias, a declaração de rendimentos; -- incumprimento desse dever; e ainda, -- incumprimento culposo. II. O titular de cargo político que notificado pelo Tribunal Constitucional para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar a sua declaração dos rendimentos e património, não o fizer, fica sujeito, em caso de incumprimento culposo, à declaração de perda do mandato – art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2/ de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei 25/95, de 18 de Agosto). III. Tendo o vereador da Câmara Municipal enviado a Declaração de Rendimentos e Património depois do fim do prazo fixado pelo Tribunal Constitucional, na pendência da acção da perda de mandato, verifica-se uma situação de falta grave que importa a declaração de perda de mandato. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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