Tribunal Central Administrativo Norte
00213/06.1BEPNF
- Data
- 2007-09-20
- Relator
- Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. Está fundamentado “per relationem” o acto que assume informação que satisfaz os requisitos essenciais da fundamentação, contendo uma exposição onde identifica o pedido, a legislação aplicável à situação e onde conclui que as razões apresentadas pelo A. não se enquadram na legislação relativa à licença de uso e porte de arma, permitindo a um destinatário normal face ao itinerário constante do acto em causa ficar em condições de saber o motivo por que se decidiu daquela forma pelo indeferimento e não de outra. 2. O poder de concessão de licença de uso e porte de arma de defesa a quem "mostre carecer de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal", previsto na al. b) do nº 2 do art. 01.º da Lei nº 22/97, de 27.6 não obstante seja um poder vinculado implica a atribuição à PSP de uma certa margem de liberdade decisória para, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipar situações de recurso à legítima defesa, estando as polícias em posição particularmente bem colocada para fazer essa avaliação. 3. Deste modo, ao tribunal apenas cabe controlar, na aplicação dessa norma, erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente desarrazoáveis, inconsistentes ou arbitrários. 4. O que não acontece com um funcionário de escritório de uma empresa que é responsável pela cobrança e depósito de valores monetários.* * Sumário elaborado pelo Relator
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