Tribunal Central Administrativo Norte

00210/04 - VISEU

Data
2006-06-14
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. No domínio do CPT o contribuinte não estava vinculado ao acordo de louvados conseguido na Comissão de Revisão, acordo que não o impedia de impugnar a liquidação subsequente à fixação da matéria tributável efectuada por essa Comissão. 2. Na determinação da matéria tributável por aplicação de métodos indiciários ou presuntivos impõe-se à AT que parta dos dados disponíveis para apurar a realidade que a contabilidade oculta, utilizando elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias do contribuinte e da actividade que desenvolve, conduzam à extrapolação dos factos desconhecidos (proveitos omitidos). 3. Caberá, então, àquele a quem o método é oposto (o impugnante) o ónus probandi de que a realidade é completamente distinta do resultado a que conduziu a utilização das mencionadas regras, que o critério utilizado é ostensivamente inadmissível, desacertado e/ou inaceitável, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. 4. Provando-se que a AT não ponderou qualquer margem para quebras ou desperdícios, quando se impunha que o fizesse dado que o impugnante suporta, em média, uma taxa de quebras e desperdícios que ronda os 2%, há que dar por demonstrado o manifesto excesso na matéria tributável quantificada por métodos indiciários. 5. O facto de na contabilidade do impugnante não terem sido detectadas quaisquer referências a desperdícios não impede a sua ponderação no apuramento da matéria tributável por métodos indiciários, posto que este não está a ser efectuado directamente pela contabilidade, devendo a AT atender às especificidades próprias do contribuinte e da actividade que desenvolve, num esforço de aproximação à sua realidade, por forma a, pelo menos tendencialmente, alcançar o seu rendimento real e efectivo.

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