Tribunal Central Administrativo Norte
00210/04.1BEMDL
- Data
- 2009-01-22
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. O que se pretende saber, através do requisito da legitimidade, é a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa. II. O artigo 68º nº1 alínea a) do CPTA, lido e interpretado à luz do seu artigo 9º nº1, atribui legitimidade activa para pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido a quem alegue ser titular de direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto, e isto independentemente de ser ou não titular da respectiva relação jurídica controvertida. III. É indispensável que o autor popular individual [artigo 9º nº2 CPTA] se identifique como tal na petição inicial, e manifeste desde logo o seu propósito representativo, de modo a desencadear a tramitação tendente a permitir a intervenção nos autos, a título principal, de todos os demais titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e que não se auto-excluam.* * Sumário elaborado pelo Relator
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