Tribunal Central Administrativo Norte

00209/05.0BEBRG

Data
2006-10-26
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O instituto da prescrição visa, a um tempo, punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis; II. Muita embora tal causa de interrupção não conste do elenco do artigo 323º do CC, o que é certo é que, por um lado, a pendência de inquérito criminal sobre os factos em que se alicerça o pedido de indemnização impede, em princípio, nos termos do princípio da adesão, que o lesado-participante intente acção cível em separado, e, por outro lado, com a denúncia criminal, o participante-lesado manifesta, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizada pelos danos que lhe foram causados pelos arguido-lesante; III. Assim, a pendência de inquérito criminal como que representa uma interrupção contínua ou continuada do prazo de prescrição quer para o lesante quer para aqueles que com ele sejam solidariamente responsáveis pela reparação dos danos. Esta interrupção cessará quando o lesado for notificado do arquivamento ou de outro desfecho final do processo-crime instaurado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
00209/05.0BEBRG — Tribunal Central Administrativo Norte | TogaAI