Tribunal Central Administrativo Norte
00207/15.6BEMDL
- Data
- 2018-01-25
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
1. A utilização do processo de impugnação judicial ou acção administrativa especial, depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial. Se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável a acção administrativa especial. 2. A circunstância de o n.º 2 do art. 102º do CPPT ter sido revogado pela alínea d) do art.º 16º da Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 pôs termo à incongruência que transparecia entre o n.º 2 do art.º 102º e n.º 2 do art. 97º do CPPT deixando claro que o legislador reconheceu a pertinência das críticas e acolheu a solução preconizada pela corrente maioritária do STA. 3. O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (2)
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