Tribunal Central Administrativo Norte

00207/06.7BEVIS

Data
2008-04-17
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Ao referir apenas o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência às contravenções e transgressões ainda previstas na lei, a CONSTITUIÇÃO DE 1992 deixa entender claramente que essas figuras desapareceram como tipos sancionatórios autónomos, motivo pelo qual as contravenções e as transgressões ainda remanescentes deveriam passar a ser tratadas conforme a natureza que tivessem no caso: ilícito criminal ou de mera ordenação social; II. É na linha da prossecução desta pureza de princípios que surgiu a Lei nº30/06, de 11 de Julho, que procedeu à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões que estavam em vigor no ordenamento jurídico nacional; III. Todavia, para além das ditas contravenções e transgressões, e paredes meias com elas, sempre a lei, a doutrina e a jurisprudência, foi admitindo a existência da figura jurídica das chamadas infracções administrativas, ou seja, de ilícitos de natureza administrativa que convocam a aplicação das chamadas sanções penais administrativas; IV. A Lei nº30/06, ao proceder à referida conversão, não obstante a sua declarada vontade quase “universalista” [ver artigo 35º nº1 e nº8], não abrange a responsabilidade sancionatória administrativa, mormente a infracção administrativa prevista no artigo 118º nº1 da LEI DO JOGO.* * Sumário elaborado pelo Relator

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