Tribunal Central Administrativo Norte

00206/10.4BEVIS

Data
2015-02-20
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Após a prolação de decisão do incidente do valor da acção, a elevar este valor, deve o autor ser notificado para em dez dias efectuar o pagamento do complemento de vido, sendo disso caso, sob pena de, excedido esse prazo, ter que vir a pagar o complemento da taxa de justiça omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC por aplicação analógica do artigo 486º-A do Código de Processo Civil de 1985, então em vigor, por se tratar de situação em tudo semelhante à aí prevista para a contestação, face ao disposto no artigo 10º nºs 1 e 2 do Código Civil. 2. Notificadas as partes para alegarem, viola o disposto no artigo 87º, nº 1, alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o caso julgado, a decisão de absolvição da entidade demandada da instância com fundamento na falta de pagamento do complemento de taxa de justiça.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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