Tribunal Central Administrativo Norte
00205/09.9BEAVR
- Data
- 2015-04-16
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. O despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art.º 268.º n.º 3 da CRP; art.ºs. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT) sendo permitida a fundamentação por remissão, por força do art.º 125.º do CPA. II. A citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respetiva fundamentação, em conformidade com o disposto no n.º 4 do art.º 22.º e no n.º 4 do art.º 23.º da LGT. III. Nos termos do art.º 191.º do CPC (ex n.º 4 do art.º 198.º) a arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação. IV. Por força do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, existe uma presunção legal de culpa do gerentes ou administradores, na insuficiência do património da sociedade para satisfação das dívidas recaindo sobre estes o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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