Tribunal Central Administrativo Norte

00205/08.6BEVIS

Data
2021-12-07
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I– A inadequação, à realidade conhecida, dos critérios utlizados pela AT para a avaliação indirecta da matéria tributável, a não ser manifesta, só pode ser judicialmente sindicada por via de, em concreto, ter resultado num excesso de quantificação em relação à realidade. II – A alegação e a aprova dos factos que imponham a conclusão de ter havido excesso na quantificação é ónus do Contribuinte, conforme dispõe o nº 3 do artigo 74º da LGT, pelo que um non liquet na questão de saber se ocorreu esse excesso e, portanto, a inadequação dos critérios escolhidos e elementos considerados tem de resolver-se em desfavor daquele.* * Sumário elaborado pelo relator

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