Tribunal Central Administrativo Norte
00204/20.0BEPNF-A
- Data
- 2022-07-14
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Meio processual
- Processos Urgentes - Arresto - Embargos de Terceiro - 8ª espécie - Recursos Jurisdicionais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. De acordo com o estatuído no artigo 237.º, n.º 1, do CPPT, “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, este pode fazê-lo por meio de embargos de terceiro”. II. Desta norma decorre, portanto, serem pressupostos da procedência dos embargos de terceiro: (i) o embargante ter a qualidade de terceiro; (ii) haver um ato de apreensão ou entrega de bens (v.g. arresto, penhora, arrolamento); (iii) aquele ato ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência. III "Posse" é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do Código Civil. IV. O contrato-promessa, só por si, não é suscetível de transferir a posse ao promitente comprador. V - Há situações, no entanto, em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche os requisitos de uma verdadeira posse. VI - Por exemplo, quando, havendo sido paga já a totalidade do preço da coisa, o promitente-comprador pratica sobre ela diversos atos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. VI - A posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, reunidos os demais requisitos, fundamenta a procedência de embargos de terceiro à penhora/arresto realizada em execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.