Tribunal Central Administrativo Norte
00204/07.5BEMDL
- Data
- 2011-01-20
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1- A definição de interessados a que alude o referido art.9º do CE releva tanto para a aplicação do Código das Expropriações como para efeitos do CPTA. 2- E, nos termos do artigo 9° do Código das Expropriações, são interessados, para os fins deste Código, «além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários dos prédios rústicos ou urbanos 3- Para que um dado contrato promessa relativo a um imóvel seja dotado de eficácia real é necessário que: a) o contrato conste de escritura pública; b) os seus outorgantes declarem expressamente que atribuem eficácia real ao contrato; c) que seja feita inscrição no registo predial dos direitos emergentes da promessa. 4- Quando tal não aconteça o promitente comprador em contrato-promessa de compra e venda sem eficácia real não goza de legitimidade activa para a declaração de nulidade de deliberação que aprova a declaração de utilidade pública de expropriação urgente do terreno objecto do referido contrato.* * Sumário elaborado pelo Relator
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