Tribunal Central Administrativo Norte
00204/07.5BEBRG
- Data
- 2013-11-15
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
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Sumário
1. Do artigo 40.º do C.I.E.C. decorre a presunção de que as perdas ocorridas em circulação em regime suspensivo, na parte que excede a franquia de imposto, decorrem da introdução irregular no consumo. 2. Esta presunção pode ser elidida pelo sujeito passivo demonstrando, designadamente, que a perda real inerente à própria natureza da mercadoria é superior à admitida pela franquia – artigos 73.º da L.G.T. e 864.º das D.A.C.A.C. 3. Não faz tal demonstração o sujeito passivo que se limita a enunciar fatores que podem interferir com o volume das perdas, sem explicitar as condições concretas do transporte da mercadoria. 4. Também não faz essa demonstração o sujeito passivo que invoca a intervenção, o controlo e a selagem do recipiente de transporte por parte do Instituto da Vinha e do Vinho, porque não compete a este instituto controlar, na circulação das mercadorias, os fatores que relevam para o pagamento do imposto sobre as bebidas alcoólicas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- 646/2015-TCAAD-T · 2016-04-11