Tribunal Central Administrativo Norte

00203/15.3BEPNF

Data
2026-02-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - O despacho de reversão, proferido no mesmo documento onde consta a informação/proposta que imediatamente o antecedeu, na sua sequência e sendo dele contemporâneo, comporta, inelutavelmente, a fundamentação desta, sem que para isso fosse necessária qualquer referência, por tal ser facilmente apreensível e compreensível por qualquer destinatário segundo o padrão do homem médio e, diga-se, de boa fé. II - A jurisprudência foi fixada no sentido de não ser exigível que do despacho constem todos os factos concretos que sustentam a alegação, esta sim obrigatória, da verificação dos respetivos pressupostos. Sendo, pois, possível e exigível que o tribunal considere os factos que venham posteriormente complementar os alegados naquele despacho, nomeadamente os invocados na informação do art. 208.º do CPPT ou na contestação, devidamente notificados à parte contrária.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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