Tribunal Central Administrativo Norte
00203/15.3BEPNF
- Data
- 2026-02-12
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - O despacho de reversão, proferido no mesmo documento onde consta a informação/proposta que imediatamente o antecedeu, na sua sequência e sendo dele contemporâneo, comporta, inelutavelmente, a fundamentação desta, sem que para isso fosse necessária qualquer referência, por tal ser facilmente apreensível e compreensível por qualquer destinatário segundo o padrão do homem médio e, diga-se, de boa fé. II - A jurisprudência foi fixada no sentido de não ser exigível que do despacho constem todos os factos concretos que sustentam a alegação, esta sim obrigatória, da verificação dos respetivos pressupostos. Sendo, pois, possível e exigível que o tribunal considere os factos que venham posteriormente complementar os alegados naquele despacho, nomeadamente os invocados na informação do art. 208.º do CPPT ou na contestação, devidamente notificados à parte contrária.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.