Tribunal Central Administrativo Norte

00202/16.8BEVIS

Data
2016-11-18
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Sendo requerida uma providência cautelar relativa a procedimentos de formação de contratos, nos termos do disposto no artº 132º do CPTA, não têm aplicação os critérios referentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, a que alude artº 120º n.º 1 do CPTA. II. A concessão das providências requeridas no âmbito do artigo 132.º, n.º4 do CPTA depende essencialmente da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos àqueles em que ela se encontra prevista no artigo 120.º, n.º2 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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