Tribunal Central Administrativo Norte

00202/00 - Coimbra

Data
2016-03-10
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - Se o contribuinte não declarou o início da atividade e não organizou a escrita a que o exercício dessa atividade o obrigava, mantendo essas omissões mesmo depois de a AT lhe ter fixado prazo para a respetiva regularização, e se os elementos disponíveis, por em relação aos mesmos haver indícios fundados de que não correspondem à realidade, não permitem determinar e quantificar diretamente a matéria tributável, está legitimado o recurso pela AT aos métodos indiciários. II - No que respeita à quantificação da matéria tributável, deve considerar-se suficiente a fundamentação que permite ao destinatário conhecer os motivos por que a fixação foi naquele concreto montante, habilitando-o a conformar-se ou contra ela reagir graciosa e contenciosamente. III - O critério usado pela AT na quantificação da matéria tributável por métodos indiciários tem de revelar-se adequado e racionalmente justificado – um modo adequado de aproximação à realidade –, mas não pode ser atacado com o fundamento de que outro ou outros se revelariam mais ajustados, pois não pode perder-se de vista que a quantificação por presunção é imputável exclusivamente ao contribuinte, que se queria ser tributado pelo lucro real, deveria ter cumprido com as obrigações que sobre ele recaíam.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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