Tribunal Central Administrativo Norte

00199/07.5BEMDL

Data
2010-11-18
Relator
Dr. Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento aos recursos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – Num contrato administrativo celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º197/99, de 8.06, em que a empresa adjudicatária prestou caução, a entidade adjudicante dispõe do prazo geral de 90 dias, a que alude o artigo 58º do Código de Procedimento Administrativo, depois do termo da vigência do contrato, para averiguar o incumprimento, salvo circunstâncias excepcionais e formalmente invocadas que justifiquem a prorrogação desse prazo. II – No mesmo prazo deve ser declarada perdida a parte da caução que cubra a indemnização devida à entidade adjudicante, pelo incumprimento por parte da adjudicatária, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 08.06, e liberada a parte restante, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da colaboração com os particulares, consagrados nos art.ºs 6º-A e 7º, do Código de Procedimento Administrativo. III – O abuso do direito é um ilícito que constitui o titular do direito exercido em manifesto desrespeito pelo princípio da boa-fé no dever de indemnizar, pelo que a entidade adjudicante que manteve a caução em vigor quando a deveria ter, em parte, declarado perdida, e, noutra parte, liberado, no dever de indemnizar a empresa adjudicatária pelos prejuízos que esta teve com a manutenção da caução. IV – A indemnização pelo atraso na liberação da caução traduz-se – e só – no pagamento de juros civis contados à taxa legal, desde a data em que se deveria ter verificado o incumprimento do contrato pela adjudicatária a liberação, declarada perdida parte da caução e liberado a restante, aplicando-se a este caso o disposto no n.º2, do artigo 71º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8.06. V – Presume-se que prescindiu da execução da garantia, a entidade adjudicante que, tendo reduzido o valor da caução para o montante que entendia em dívida pelo incumprimento por parte da adjudicatária, não declarou perdida a seu favor a parte correspondente da caução nem liberou a restante, tendo deduzido em reconvenção pedido de indemnização pelo incumprimento, pedido este julgado parcialmente procedente.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.