Tribunal Central Administrativo Norte
00197/16.8BEVIS
- Data
- 2026-02-26
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - O pagamento de juros indemnizatórios, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido. II - Não pode ser definido o direito a juros indemnizatórios fora das situações previstas no artigo 43.º da LGT. III - A oposição à execução fiscal não é um dos meios processuais que, segundo o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, gera o direito a juros indemnizatórios. IV - Assim, para efeitos de ponderação da utilidade na prossecução da oposição judicial, não haverá que analisar a questão do direito a juros indemnizatórios ou a sua amplitude.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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