Tribunal Central Administrativo Norte

00197/11.4BECBR

Data
2018-01-26
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- Na óptica do Recorrente o Tribunal a quo avançou com o processo sem analisar o mérito da causa em todas as suas vertentes, mormente determinando a abertura de um período de produção de prova, o que o prejudicou, uma vez que se viu impedido de fornecer a prova, além do mais, do alegado nos artigos 5º, 6º e 7º da p.i., o que acarreta a nulidade da sentença, por força das als. b), c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC (1961), actuais alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do NCPC; I.1- a realidade contida nos autos não permite esta leitura; I.2- conforme os preceitos legais em que se alicerçou a sentença sob censura, o reconhecimento do período contributivo do Autor dependia da apresentação dos documentos ali elencados; I.3- sem aquela prova a Entidade Demandada não podia reconhecer o período contributivo alegadamente em falta; 1.4- por outro lado, o Autor/Recorrente não indicou qualquer meio de prova, nem arrolou testemunhas ou requereu a realização de quaisquer ouras diligências instrutórias, que permitissem apurar a efectiva existência do período contributivo em apreço, conforme exigência dos artigos 88º do CPA e 78º do CPTA; I.5- tal equivale a dizer que não foi exibido qualquer elemento probatório que pudesse atestar o invocado pelo Autor e, assim sendo, este pedido (nas duas vertentes) tinha de ser desatendido. * * Sumário elaborado pelo relator

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