Tribunal Central Administrativo Norte

00195/06.0BEPNF

Data
2008-09-18
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Não pode ser havido como custo para efeitos da sua dedução o constante de facturas que comprovadamente não titulam reais e efectivas operações materiais. II – Tendo a Fazenda Pública no cumprimento da sua acção fiscalizadora constatada indícios concretos objectivos e ponderosos indiciadores da simulação das operações referidas nas facturas cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos do seu poder de correcção competindo ao sujeito passivo o ónus de provar a materialização das obras referidas nas facturas que apresentou. III – Tendo o Tribunal dado apenas como provado que as obras referidas em determinadas facturas eram verdadeiras, remetendo para a prova testemunhal a sua convicção e não tendo ponderado nem levado ao probatório os factos que determinaram a Administração Tributária a considerar tais facturas falsas, a sentença deve ter-se por nula por não especificação dos factos provados e não provados e sua motivação o que impede um juízo ponderado pelo Tribunal de recurso da decisão recorrida.

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