Tribunal Central Administrativo Norte
00193/11.1BEVIS
- Data
- 2011-10-07
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Ao julgador cautelar impõe-se, somente, um conhecimento perfunctório dos vícios assacados ao acto administrativo cuja suspensão de eficácia se pretende. Assim, o seu não conhecimento profundo não constitui qualquer omissão de pronúncia; II. O fumus bonus, no âmbito das providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, apenas relevará se for manifesto, não havendo que ponderá-lo, directa ou indirectamente, a título de fumus non malus juris ou fumus boni juris, no âmbito da ponderação de interesses em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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