Tribunal Central Administrativo Norte

00193/11.1BEVIS

Data
2011-10-07
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Ao julgador cautelar impõe-se, somente, um conhecimento perfunctório dos vícios assacados ao acto administrativo cuja suspensão de eficácia se pretende. Assim, o seu não conhecimento profundo não constitui qualquer omissão de pronúncia; II. O fumus bonus, no âmbito das providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, apenas relevará se for manifesto, não havendo que ponderá-lo, directa ou indirectamente, a título de fumus non malus juris ou fumus boni juris, no âmbito da ponderação de interesses em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator

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