Tribunal Central Administrativo Norte

00192/16.7BEVIS

Data
2023-12-07
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA deve ser interpretada no sentido de que também é sujeito passivo do imposto quem mencione o IVA indevidamente em fatura, com isso dando início à cadeia de liquidação e dedução de imposto, com os efeitos daí subjacentes. II – Nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do CIVA, o motivo concreto para a anulação da fatura deve constar na nota de crédito para que a Administração Tributária possa verificar se efetivamente ocorreu o facto que a nota de crédito menciona como sendo aquele que deu origem à anulação da fatura. Mas o mais relevante é que o negócio tenha sido anulado ou reduzido.

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