Tribunal Central Administrativo Norte
00190/16.0BEMDL
- Data
- 2016-12-16
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º do actual Código de Processo Civil (artigo 668º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil de 1995) é uma incongruência lógica ou jurídica. Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. O erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão-só, e apenas, a sua rectificação ou a eventual revogação em via de recurso. 2. Exigindo a cláusula 6ª da parte II do caderno de encargos a encenação de 3 momentos com a contextualização histórica no tempo do Rei d. Sancho I, não satisfaz esta exigência e, por isso, deve ser excluída a proposta que num dos eventos históricos refere apenas “a visita da nobreza ao burgo”. 3. Não satisfaz a cláusula 7ª da parte do II do caderno de encargos – que exige a apresentação de entre 7 e 9 áreas temáticas – a proposta que, para além de 9 áreas temáticas que descreve, apresentou uma 10ª área temática, traduzida em dois postos de controlo, devendo por isso ser excluída. 4. Tendo o acto impugnado sido anulado - com trânsito em julgado nessa parte - pela ilegal fixação dos “Parâmetros avaliativos”) e pelo ilegal método de avaliação do factor preço, impor-se-ia a repetição do procedimento concursal desde um momento anterior ao da avaliação das propostas e permitindo até a apresentação de novas propostas. 5. Tal já não será possível, sob pena de, necessariamente, serem violados os princípios da concorrência, da igualdade e da transparência porque, apesar de ser possível, face ao momento a que se reporta a anulação, as concorrentes apresentarem novas propostas, já é conhecido o universo provável das concorrentes e o conteúdo das propostas (eventualmente corrigido de forma a evitar a exclusão). 6. O que determina a convolação objectiva do processo para a fixação de uma indemnização, tendo em conta o disposto no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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