Tribunal Central Administrativo Norte

00190/07.1BEMDL

Data
2008-05-29
Relator
Dr. Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela
Descritores

Sumário

I. A acção de perda de mandato, instaurada com base no artº-. 3º-. da Lei 4/83, de 2 de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei 25/95, de 18 de Agosto) só poderá proceder se estiverem reunidos os seguintes três requisitos cumulativos : -- notificação pelo Tribunal Constitucional do titular do cargo para apresentar, no prazo de 30 dias, a declaração de rendimentos; -- incumprimento desse dever; e ainda, -- incumprimento culposo. II. O titular de cargo político que notificado pelo Tribunal Constitucional para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar a sua declaração dos rendimentos e património, não o fizer, fica sujeito, em caso de incumprimento culposo, à declaração de perda do mandato – artº-. 3º-., nº-. 1 da Lei 4/83, de 2/ de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei 25/95, de 18 de Agosto). III. Tendo o vereador da Câmara Municipal enviado a Declaração de Rendimentos e Património depois do fim do prazo fixado pelo Tribunal Constitucional, ainda que antes da instauração da acção da perda de mandato, mas só depois de ter tido conhecimento de que a mesma ia ser instaurada, verifica-se uma situação de falta grave que importa a declaração de perda de mandato. * * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.