Tribunal Central Administrativo Norte

00190/02 - PORTO

Data
2007-02-14
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Embora os arts. 183º-A do CPPT e 53º da LGT tenham campos de aplicação distintos (aquele prevê a obrigação de indemnizar por falta de oportuna decisão da reclamação, impugnação ou oposição, e este prevê a obrigação de indemnizar por ter sido mantida uma garantia em casos de prestação indevida), as indemnizações previstas nos dois preceitos partilham o mesmo regime legal no que concerne aos respectivos termos e limites, por força da remissão do nº 6 do art. 183º-A do CPPT para os nºs 3 e 4 do art. 53º da LGT. 2. O art. 183º-A foi aditado ao CPPT pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e esta prevê no seu art. 11º um regime de transição segundo o qual, relativamente a processos pendentes, «os prazos definidos no artigo 183º-A do CPPT (…) são contados a partir da entrada em vigor da presente lei», com o que se pretendeu conceder à AT o prazo de um ano para ainda decidir nos processos pendentes sem quaisquer consequências indemnizatórias, pois nos instaurados posteriormente à entrada em vigor da lei o prazo já se conta a partir da respectiva instauração. 3. Da referência que o art. 11º da Lei nº 15/2001 faz aos “processos pendentes” resulta que o preceito que esta Lei introduziu no CPPT se aplica também às garantias já prestadas, e porque o mesmo não concretiza qualquer restrição indemnizatória, tem de entender-se que devem ser indemnizados todos os encargos, que não somente os posteriores à entrada em vigor dessa Lei. 4. Assim, os encargos suportados com a prestação da garantia caducada contabilizam-se desde o momento em que ela foi prestada. 5. Todavia, nos casos de caducidade da garantia não há lugar ao pagamento dos juros indemnizatórios previstos no art. 43º da LGT.

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