Tribunal Central Administrativo Norte
00189/19.5BECBR
- Data
- 2019-09-13
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
- SISTEMA HÍDRICO; DESCARGAS EXCESSIVAS; FUNÇÃO ADMINISTRATIVA; FUNÇÃO JURISDICIONAL; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; PROVIDÊNCIA CAUTELAR
- PROVA NÃO DOCUMENTAL; NULIDADE DA DECISÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ALÍNEAS B) E D) DO N.º1 DO ARTIGO 615º DO ACTUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário
1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 2. O tribunal, para evitar a nulidade da decisão a que aludem as alíneas b) e d) do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil, não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. 3. A criação de condições concretas para a realização de um interesse público, como seja evitar invocadas, mas não concretizadas, descargas excessivas de um sistema hídrico, é tarefa da Administração, função administrativa, a qual, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais, no exercício da função jurisdicional, não podem impor, não existindo, no caso, norma legal ou contratual que tenha sido violada.* * Sumário elaborado pelo relator.
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