Tribunal Central Administrativo Norte
00189/16.7BEVIS
- Data
- 2016-10-07
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1 - Perante o pedido de suspensão da eficácia do acto do Magnífico Reitor da Universidade do Porto que determinou a anulação ao requerente do grau de doutor, o TAF projectou o “fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal…” em dois domínios diversos; por um lado a impossibilidade de continuar a desempenhar funções docentes como professor coordenador com agregação na Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, pertencente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), a pretexto de que tal continuidade dependeria da manutenção do grau de doutor, “com reflexos necessários nos seus rendimentos mensais”; por outro lado referindo que “o ato suspendendo é suscetível de lesar a reputação pessoal e profissional do Requerente”. 2 - No caso vertente, a UTAD, através dos respectivos órgãos e mormente o Reitor, é a única entidade que pode determinar consequências jurídicas na vida profissional do Requerente, em face da imediata execução do acto suspendendo, não existindo indícios sérios de que assim vá proceder. 3 - Ainda que fosse possível antever com elevado grau de probabilidade esse obstáculo legal à permanência temporária do Requerente nas funções de professor-coordenador que vem desempenhando, em resultado da imediata execução do acto suspendendo, entende-se que essa situação não seria suficientemente gravosa para preencher o conceito de “facto consumado ou prejuízo de difícil reparação” para os efeitos do artigo 120º/1 CPTA, pois em caso de êxito no processo principal não haveria obstáculos sérios à reconstituição da carreira docente, que independentemente das funções exercidas prosseguiria, neste ou naquele cargo, sem hiatos. 4 – Assim e pelos demais motivos expostos, considera-se que os factos apurados não permitem consolidar o requisito periculum in mora no caso destes autos e que não havia condições para determinar a suspensão da eficácia do acto impugnado, pelo que se concede provimento ao recurso, revoga a sentença recorrida e julga improcedente a providência cautelar requerida.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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