Tribunal Central Administrativo Norte

00189/10.0BEVIS

Data
2024-11-28
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608º, nº2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT], significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. No âmbito do processo judicial tributário compete ao Juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sempre tendo presente que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito. III. O facto de não ter sido interposto recurso do despacho interlocutório do despacho de dispensa de prova testemunhal não inviabiliza, per se, a apreciação do deficit instrutório, porquanto o Tribunal de recurso pode sindicar o juízo sobre a necessidade ou não de produção de prova em sede do recurso e anular oficiosamente a decisão. IV. O Código do IVA prevê derrogações ao princípio geral, entre as quais se encontra a prevista no artigo 9º, nº.29, que a locação de bens imóveis se encontra isenta de IVA (estamos perante uma isenção simples ou incompleta, a qual não confere direito à dedução de imposto, ou seja, sem crédito de imposto suportado a montante, em sede de operações internas) V. Nos termos do artigo 24º, nº.6, al. c), do Código do IVA, deverá regularizar-se de uma só vez o IVA deduzido. VI. O sujeito passivo que pratique conjuntamente operações que conferem e outras que não concedem direito à dedução de IVA o método da percentagem revela como forma de determinar o montante do IVA que tem direito a deduzir, a par do método pela afectação real não utilizada in casu.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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