Tribunal Central Administrativo Norte

00187/22.1BEVIS

Data
2022-11-25
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Compete ao requerente de uma providência cautelar alegar factos que importem a verificação do requisito periculum in mora, seja na vertente de receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, sendo certo e consabido que não são as meras conclusões ou proposições conclusivas que podem substanciar esse requisito; o que pode ser objecto de prova, seja documental ou mesmo testemunhal, são factos, não conclusões. 2. A prova testemunhal destina-se a comprovar factos alegados, impugnados, que não meras conclusões, pelo que nenhum dever processual a cargo do juiz impõe a correcção alegatíoria, seja pelo convite a um aperfeiçoamento, seja por um entendimento correctivo, olvidando a independência e equidistância de ambas as partes, sem que se possa perspectivar qualquer violação, quer do dever de gestão processual, quer ainda do princípio de um processo equitativo.

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