Tribunal Central Administrativo Norte
00187/19.9BECBR
- Data
- 2019-11-29
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Nos termos do disposto no artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA (na redação resultante da revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015) quando o processo principal não se mostra instaurado em tempo, a providência cautelar (pretendida ou decretada) já não assume qualquer utilidade (por perder a sua função de assegurar o efeito útil da ação principal), devendo, em tal situação ser declarada a extinção do processo cautelar (ou a extinção da providência, quando já decretadas). II – Se as causas de invalidade assacadas ao ato suspendendo, a verificarem-se, reconduzem-se a causas de anulabilidade do ato, e não à sua nulidade, estando, assim, a respetiva impugnação judicial sujeita ao prazo de impugnação de 3 meses, nos termos do disposto no artigo 58º nº 1 alínea b) do CPTA, e se o processo cautelar foi intentado como preliminar do processo principal, decorrido o prazo sem que este último tenha sido instaurado, haverá que declarar extinto o processo cautelar abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator
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