Tribunal Central Administrativo Norte

00186/18.8BEMDL

Data
2026-03-20
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - Não há preterição de tribunal arbitral se o litígio respeita a faturação emitida pela Autora Concessionária ao Réu Município no âmbito do Contrato de Recolha dos Efluentes, sendo a causa de pedir o não pagamento de faturas, por força da Cláusula do Contrato que prevê que poderão ser submetidas a tribunal arbitral todas as questões relativas à interpretação ou execução do contrato, com exceção das respeitantes à faturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento ou falta dele. II - A preterição de tribunal arbitral constituirá uma exceção dilatória, conducente à absolvição do réu da instância, na medida em que conduz à incompetência absoluta do tribunal estadual para dirimir o litígio, significando que em tal caso o tribunal estatual se abstém de conhecer do mérito da pretensão formulada. III - Respeitando à verificação de um pressuposto processual o seu conhecimento deve ser efetuado em sede de despacho saneador e não em momento posterior (cf. art.º 88.º n.º 1, alínea a) e nº 2 CPTA). IV - Constituindo a preterição de tribunal arbitral uma exceção dilatória, conducente à absolvição do réu da instância, a mesma não bule com o mérito da pretensão formulada em juízo, isto é, com a procedência ou improcedência do pedido. V - Ao Réu Município não estava imposto o recurso prévio à constituição de tribunal arbitral enquanto qualquer condição de procedibilidade da defesa por impugnação, que exerceu na ação, respeitante à incorreção dos valores faturados por alegado excesso de caudal e erro na medição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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