Tribunal Central Administrativo Norte

00186/14.7BEMDL-S1

Data
2022-06-09
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 . Perante a notícia documentada nos autos do falecimento do mandatário de uma co-Ré, impõe-se a suspensão da instância, devendo a parte que deixou de ter mandatário constituído, porque obrigatória, constituir novo mandatário. 2 . Perante a inércia da parte em constituir novo mandatário, impõe-se que o juiz, oficiosamente ou a requerimento da contra parte, fixe à parte faltosa um prazo para essa nova constituição e, caso tal não se verifique nesse prazo, porque se trata da parte passiva, uma co-Ré, tal conduta omissiva origina a deserção da instância. 3 . No entanto, in casu, a deserção da instância não é sancionada com a extinção da instância, antes origina a revelia da Ré, tudo se passando como se a mesma não tivesse junto procuração forense, aquando da apresentação da contestação, ficando assim sem efeito a defesa apresentada.* * Sumário elaborado pelo relator

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