Tribunal Central Administrativo Norte

00184/14.0BEVIS

Data
2025-12-04
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - prova da gerência de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência, no período de pagamento da quantia exequenda. II - O sócio (sendo ou não gerente) tem direito a obter informações sobre a vida societária, conforme decorre, designadamente do art. 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC. III - Para além do mais, participando nos lucros e nas perdas da sociedade, segundo a proporção dos valores das respetivas quotas [art. 22.º, n.º 1, do CSC], qualquer sócio tem interesse, se assim o entender, em diligenciar pelo cumprimento das obrigações atinentes à sociedade, emprestando dinheiro à sociedade, a título de suprimentos. IV – A deslocação de um sócio, não gerente, às instalações da autoridade tributária, na sequência do recebimento de uma notificação, fora do período relevante, não o compromete com a gerência de facto.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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