Tribunal Central Administrativo Norte

00183/12.7BEVIS

Data
2019-10-18
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento de direito com preterição das fases de condensação, instrução e julgamento da matéria de facto, sob pena de ocorrência de infração do julgamento fáctico efetuado pelo tribunal “a quo”, nomeadamente, ao disposto no artigo 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA, porque proferido antes de tempo e com preterição de fases processuais e de ónus probatório.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.