Tribunal Central Administrativo Norte
00183/12.7BEVIS
- Data
- 2019-10-18
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto controvertida, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento de direito com preterição das fases de condensação, instrução e julgamento da matéria de facto, sob pena de ocorrência de infração do julgamento fáctico efetuado pelo tribunal “a quo”, nomeadamente, ao disposto no artigo 87.º, n.º 1, al. c) do CPTA, porque proferido antes de tempo e com preterição de fases processuais e de ónus probatório.* * Sumário elaborado pelo relator
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