Tribunal Central Administrativo Norte

00183/05.3BEBRG

Data
2017-05-11
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Segundo o princípio do “tempus regit actum”, aplicável à prática dos actos administrativos, a validade de um acto de indeferimento do licenciamento de uma obra deve aferir-se pela lei vigente à data em que foi praticado, desde que não exista disposição especial de regime transitório, sobre a matéria. 2. A construção de um abrigo de fim-de-semana - com uma piscina, de balneários, um campo de jogos relvado – não tinha enquadramento nas excepções previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 40.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/94, publicado no Diário da República em 13 de Outubro de 1994, pelo que, sendo este o aplicável à data da prática do acto, mostra-se válido o acto de indeferimento do pedido de licenciamento daquelas obras, face ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo. 3. A previsibilidade de alteração do referido PDM no sentido de permitir construções como as acima referidas, obsta no entanto a eventual ordem demolição, pois esta, face ao princípio da proporcionalidade – artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 - que rege a conduta da Administração, é a última solução legal para construções ilegais, ou seja, só pode ter lugar quando as construções não são, de todo, legalizáveis.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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