Tribunal Central Administrativo Norte

00182/14.4BEMDL

Data
2014-12-19
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I) – Da decisão judicial proferida – despacho ou sentença - por juiz singular no âmbito de acção de contencioso pré-contratual, de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, cabe reclamação para a respectiva conferência e não recurso, mesmo sem expressa convocação dos poderes do art.º 27º, nº 1, i), do CPTA. II) – A aplicação de jurisprudência uniformizada a situações constituídas à luz da lei vigente que aí se quis interpretar nada comporta de retroactividade. III) – Daqui não advém prejuízo para a tutela jurisdicional efectiva, confiança e segurança jurídicas. IV) – Sendo inadmissível o recurso, ao tribunal recorrido – não se evidenciando a impossibilidade - cabe aferir da possibilidade de convolação para conhecimento em sede de reclamação.* * Sumário elaborado pelo relator.

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