Tribunal Central Administrativo Norte
00181/20.7BEPNF
- Data
- 2023-01-13
- Relator
- Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1 . Resulta do art.º 12º, nº 9, al. b) da Portaria nº 985/2009, de 4 de Setembro que os projetos que beneficiem da modalidade de apoio de recebimento do subsidio de desemprego numa única prestação, devem manter a atividade da empresa e os postos de trabalho preenchidos pelos beneficiários, pelo menos, durante três anos. 2 . Dispõe, ainda, o art.º 17º da mencionada Portaria, em conjugação, com o ponto 10 do Despacho nº 7131/2011, de 11 de Maio e com o art.º 34º, nº 4 do Regime Jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, que o incumprimento injustificado das vinculações decorrentes do projeto de criação do próprio emprego, implicam a revogação do apoio concedido. 3 . Tendo o Autor criado o seu próprio emprego em abril de 2013, teria de o ter mantido pelo menos até abril de 2016, ou seja, tinha, pelo menos, de ter demonstrado que manteve o seu estabelecimento aberto, que cumpria, por exemplo, com as obrigações tributárias inerentes, assim como, enquanto trabalhador, que auferia a sua retribuição e pagava as contribuições à segurança social. 4 . Evidenciando-se da matéria de facto assente, que, nos anos de 2015 e 2016, inexiste qualquer registo de remuneração, haverá necessariamente que se concluir pelo incumprimento da obrigação de manutenção da atividade e do posto de trabalho durante, pelo menos, três anos. 5 . Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação, reponderação do decidido pela 1.ª instância, não comportando assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. 6 . A demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou serem apreciadas questões de conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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