Tribunal Central Administrativo Norte
00181/16.1BEMDL
- Data
- 2016-12-16
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
Sumário
I- Não compete a um tribunal determinar quais os elementos relevantes a considerar como fundamento justificativo da apresentação de um preço anormalmente baixo, nem apreciar, em concreto, da aptidão de cada um deles para relevar como fundamento justificativo da indicação na proposta de um preço mais baixo; esse é um juízo que só ao júri do procedimento compete, em termos que não podem ser replicados pelo tribunal; I.1- retira-se do exposto que, caso se verifique algum erro crasso, grosseiro, palmar, na avaliação efectuada por um júri de um concurso público, o tribunal pode corrigir esse erro, mas se esse mesmo júri não proceder a uma avaliação que devia efectuar, então o tribunal não se pode substituir ao júri, efectuando ele próprio a avaliação que o júri não efectuou; I.2 -o que o tribunal pode fazer, neste caso, é determinar que o júri faça aquilo que não fez devendo tê-lo feito, ou seja, que proceda à avaliação que não efectuou. II- No caso vertente o júri não avaliou tecnicamente nenhuma das três justificações apresentadas pela Autora/Recorrida para o preço anormalmente baixo da sua proposta, nem questionou os valores exibidos por esta. III- Ora, sendo certo que o tribunal entendeu não aceitar os argumentos apresentados pelo júri para não avaliar as justificações da Recorrida e tratou de proceder a essa avaliação, violando, desta forma, o princípio da separação de poderes consagrado no artº 2º da CRP e a prerrogativa de avaliação que é exclusiva do júri, não é menos certo que os argumentos empregues pelo júri se revelaram ténues e imprecisos, de tal modo que não lograram convencer este tribunal; III.1- por outro lado, também não pode olvidar-se que discricionariedade não se confunde com arbítrio, nem capricho; III.2- tudo visto e dado que o elevado valor do contrato em causa impõe que se procure a melhor justiça e respeito pelas regras de concorrência, mister é que a actuação do júri, dentro das disposições legais aplicáveis, proceda à avaliação que não foi feita.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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